http://lilianrockenbach.blogspot.com.br/2012/12/sp-aprovada-lei-da-rotulagem.html
Foi aprovada em plenário na Assembleia Legislativa de São Paulo, na sessão extraordinária do dia 19/12/12, o Projeto de LeiEstadual 479/09, de autoria do deputado estadual Feliciano Filho, que obriga fabricantes a informarem no rótulo, se os produtos foram testados ou que tenham componentes de origem animal.
Foi aprovada em plenário na Assembleia Legislativa de São Paulo, na sessão extraordinária do dia 19/12/12, o Projeto de LeiEstadual 479/09, de autoria do deputado estadual Feliciano Filho, que obriga fabricantes a informarem no rótulo, se os produtos foram testados ou que tenham componentes de origem animal.
Conforme o texto do projeto, o PL 479/09 regulamenta o direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990), no âmbito do Estado de São Paulo, relativamente aos rótulos dos produtos e componentes dos produtos que contenham animal ou que tenham sido produzidos a partir de métodos que utilizem animal, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
O objetivo de tal lei é garantir informação completa sobre os produtos e seus componentes, bem como sobre os métodos de produção de tais produtos e componentes. Esta transparência atende aos princípios da informação e da dignidade da pessoa humana garantidos na Constituição da República.
A informação é critério determinante por ocasião da aquisição de produtos e afeta tanto os interesses dos consumidores como a confiança que estes depositam nestes produtos que circulam no mercado.
“ A aprovação desse projeto foi uma grande vitória pois, protetores de animais, vegetarianos e veganos, poderão escolher seus produtos com mais clareza . Sabemos que na Europa, existem grandes feiras de exposições somente com empresas que não testam seus produtos em animais. Este Projeto cria um novo paradigma de mercado pois, muitas empresas poderão ter seus produtos recusados pelos clientes.” atesta Feliciano.
O projeto de lei aprovado em plenário será enviado ao Governador
do Estado Geraldo Alckimin para a devida sanção
Veja o PL 479/09 na íntegra, abaixo e anexo
Veja o PL 479/09 na íntegra, abaixo e anexo
PROJETO DE LEI Nº 479, DE 2009
Regulamenta o direito à informação, assegurado pelo Código de
Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990), no âmbito do
Estado de São Paulo, relativamente aos rótulos dos produtos e componentes dos
produtos que contenham animal ou que tenham sido produzidos a partir de métodos
que utilizem animal, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1o - Na comercialização
de qualquer produto que contenha animal, componente animal ou que tenha sido
elaborado através de método que utilize animal, o consumidor deverá ser
informado destas circunstâncias.
Artigo 2o - Tanto nos produtos
embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem
ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel
principal, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "produto de origem animal” ou “componente do produto de origem animal”
ou “produto testado em animal”
ou “componente do produto testado em
animal” ou “produto produzido a
partir de teste em animal” ou “componente
do produto produzido a partir de teste em animal”.
Artigo 3o - As informações do rótulo
deverão estar em língua portuguesa, com caracteres de tamanho e formato que as
tornem ostensivas e de fácil visualização.
Parágrafo único - A informação determinada no Artigo 2o também
deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o
produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.
Artigo 4o - Os estabelecimentos comerciais,
as empresas, os produtores e os fornecedores abrangidos por esta lei, terão o
prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para se adequarem a esta norma
legal.
Artigo 5o - O não atendimento ao disposto
nesta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser
aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível,
penal ou administrativa.
I – Multa de dez UFESP por unidade comercializada em desacordo com
as normas estabelecidas nesta lei.
II – Suspensão temporária da atividade.
III – Cassação da licença de
funcionamento.
Artigo 6o - Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
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